segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

DIREITOS DOS SURDOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS


PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
RECOMENDAÇÃO NO 001, de 15 de julho de 2010.
Recomendação para garantir a aplicação do princípio da acessibilidade à pessoa surda ou com deficiência auditiva em concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no uso de suas atribuições, cumprindo o que determinou o Plenário deste Colegiado na sua 69a Reunião Ordinária, realizada em Brasília nos dias 15 e 16 de julho de 2010, e
CONSIDERANDO a ratificação, pelo Estado Brasileiro, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 09 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO que os artigos 3e 5o da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de todas as pessoas, com e sem deficiência;

CONSIDERANDO que ao Poder Público, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho e emprego, com o acesso e permanência, e de outros que, decorrentes da Constituição e das normas vigentes, em especial a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, visem a garantir ampla e irrestrita acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina, como medida de ação afirmativa, a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para o acesso ao trabalho assegurando à pessoa com deficiência a reserva de vagas no percentual de cinco a vinte por cento nos concursos públicos, em igualdade de condições com os demais candidatos;
CONSIDERANDO que a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e o Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta reconhecem a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de idéias e fatos;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação, a aquisição do conhecimento da pessoa surda, em toda extensão do ensino, desde o nível fundamental até o superior, apóia-se na Língua Brasileira de Sinais - Libras, é necessário considerar essa realidade no processo de inclusão no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que, nos concursos públicos, a fim de garantir a igualdade de oportunidade, a todos deve ser proporcionado o direito à completa compreensão do conhecimento que se deseja testar;
CONSIDERANDO o disposto nos atos normativos do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial o Parecer no 45/2005/CONADE/SEDH/PR e Parecer no72/2006/CONADE/SEDH/PR;
CONSIDERANDO a decisão plenária da 69a Sessão Ordinária do dia 15 de julho de 2010 deste E. Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, exarada nos autos do Processo CAN no238/09;
RECOMENDA QUE OS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS contemplem o princípio da acessibilidade para garantir a igualdade de condições à pessoa surda ou com deficiência auditiva, como os demais candidatos, determinando expressamente medidas indispensáveis para remoção de barreiras que impeçam a plena e livre concorrência, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser adotadas, como as abaixo enumeradas:
1.          Quanto à Língua
1.1.         Nos editais de concursos públicos, deverá ser explicitamente reconhecida, nos termos da Lei no10.436/02, e do Decreto 5.626/05, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos;
2.          Quanto à Inscrição
2.1.         Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngüe, com vídeo em Língua Brasileira de Sinais - Libras.
2.2.         Deverá o sistema de inscrição do candidato ao concurso prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
2.3.         No ato de inscrição, o candidato poderá solicitar o auxílio de intérprete em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, independentemente da forma de aplicação das provas e/ou solicitar tempo adicional. 
3.          Quanto à aplicação de provas objetivas, discursivas e/ou de redação
3.1.         As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga, conforme as normas técnicas em vigor, disponibilizando, inclusive,  intérprete habilitado para permitir o acesso ao conteúdo das provas, sempre que solicitado pelo candidato surdo ou com deficiência auditiva.
3.2.         As instituições utilizarão como referência, sem dele depender, o programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC e ordenado pelo Decreto 5.626/05, no qual todas as provas são aplicadas em LIBRAS, por meio de terminais de computadores.
4.          Quanto aos critérios de avaliação
4.1.         O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística da LIBRAS.
4.2.         Deve-se considerar que a pessoa surda educada na língua de sinais, necessariamente sofrerá influências desta na sua produção escrita, tornando necessário o estabelecimento de critérios diferenciados de correção de provas discursivas e de redações, a fim de proporcionar tratamento isonômico aos candidatos surdos. Nesse sentido, deverão ser instituídos critérios que valorizem o aspecto semântico (CONTEÚDO) e sintático em detrimento do aspecto estrutural (FORMA) da linguagem, fazendo-se a distinção entre “conhecimento” e “desempenho lingüístico”.
4.3.         Deverão ser previstos, na aplicação de prova discursiva e/ou de redação, mecanismos que indiquem ser o candidato com deficiência auditiva, sem que seja ele identificado nominalmente.
4.4.         As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por Professores de Língua Portuguesa para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de um intérprete de Libras.
5.          Quanto à admissão e permanência no cargo público
5.1.              Deverá a Administração Pública disponibilizar todas as adaptações e recursos necessários ao servidor com deficiência para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de LIBRAS, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.
5.2.              A avaliação de desempenho só poderá ser feita no estágio probatório e desde que fornecidos os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções por pessoas com deficiência.
6.              Quanto à garantia e defesa de direitos
6.1.  Caso a Administração Pública não cumpra com suas obrigações, deverá o candidato com deficiência prejudicado em seu direito recorrer administrativamente perante a autoridade pública responsável pela realização do certame.
6.2.  A autoridade pública deverá decidir sobre o recurso no prazo determinado pelo edital, publicando a sua decisão motivada por meio do Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação.
6.3.  Caso subsista a violação de direito, o candidato com deficiência poderá, por meio de advogado ou defensor público, impetrar mandado de segurança, individual ou coletivo, e/ou representar perante o Ministério Público para apreciação e adoção das medidas que lhe são competentes de forma a garantir o cumprimento da legislação vigente.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação às principais instituições organizadoras de concursos públicos e interessados.
Brasília, 15 de julho de 2010.
DENISE GRANJA
Presidente do Conade

Um comentário:

  1. Nossa, que lei grande e bonita...
    Espero que os concursos passem a cumprir essa grande e bonita lei, pois as vezes parece que ele tem "preguiça" de fazer isso, nao disponibilizando a comunicação, pois é raro ver um funcionario publico que saiba LIBRAS (salvo nossas colegas, que msmo sem o apoio do governo, estão la cursando)

    Bjs a todos e todas ;D

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